Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 158/2022-RELT6

10.1. Trata-se da Prestação de Contas Anual de Ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade das senhoras Camila Fernandes de Araújo (Gestora no período de 01/01 a 10/09/2018) e Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen (Gestora de 11/09/2018 a 31/12/2020), na condição de Ordenadoras de Despesas, encaminhada nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual[1], art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001[2]; e art. 37, do RI-TCE/TO[3].

10.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

10.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV do Regimento Interno indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas a exame deste Sodalício. Porém, durante o exercício de 2018, o Tribunal não realizou auditoria no Fundo Municipal Assistência Social de Miracema do Tocantins.

10.4. Ademais, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 02/2015, vigente à época, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

 

10.5. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

10.5.1. Os artigos 101 e 102, da Lei Federal n° 4.320/64, determinam que o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, vejamos a situação:

Quadro 1 – Resumo das Receitas do Balanço Orçamentário

Quadro 2 – Resumo das Despesas do Balanço Orçamentário

10.5.2. Analisando os quadros, verifica-se que as receitas realizadas totalizaram R$ 2.036.419,58 e as despesas empenhadas totalizaram R$ 2.280.497,88, demonstrando déficit de R$ 244.078,30, e assim, situação negativa e indisponibilidades para pagamento de despesas. Contudo, conforme observa-se no quadro a seguir (Balanço Financeiro), ocorreram receitas no período referentes às transferências financeiras, no valor de R$ 1.673.817,13 e recebimentos extraorçamentários no valor de R$ 330.734,52.

 

10.6. SOBRE O BALANÇO FINANCEIRO

10.6.1. O Balanço Financeiro – Anexo 13 - evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Quadro 3 – Exercício de 2018

10.6.2 Da análise do Balanço verifica-se que a movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins, apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte no valor de R$ 106.702,13.

10.6.3 Registre-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 245.054,11 registrado no encerramento do exercício de 2017, com o valor informado neste balanço, a título de saldo do período anterior de 2018, em conformidade com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

10.6.4 Verifica-se ainda que as Receitas Orçamentárias, Extra Orçamentárias e Transferências Financeiras Recebidas somaram R$ 2.382.290,00 enquanto o total das Despesas Orçamentárias, Extra Orçamentárias e Transferências Financeiras Concedidas somaram R$ 2.521.091,98, o que nos mostra um déficit de R$ 138.801,98, suprimido com saldo do exercício anterior.

 

10.7. SOBRE O BALANÇO PATRIMONIAL

10.7.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

10.7.2. O Ativo apresenta um valor de R$ 224.849,70 e um Passivo de R$ 202.760,99 e o valor residual após deduzidos todos os seus passivos resultou num Patrimônio Líquido positivo de R$ 22.088,71.

10.7.3. Observando o Balanço Patrimonial do exercício de 2018, restou verificado o saldo patrimonial de R$ 22.088,71, refletindo o incremento patrimonial ao longo do exercício em questão.

 

10.8. DA ANÁLISE PATRIMONIAL

10.8.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial:

Quadro 5 – Demonstrações das Variações Patrimoniais

10.8.2. Confrontando-se as Variações Aumentativas no valor de R$ 2.040.617,95 com as Variações Diminutivas de R$ 2.236.036,97 apurou-se déficit de R$ 195.419,02, em desconformidade com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

10.9 OUTRAS CONSTATAÇÕES

10.9.1. Outrossim, das conclusões do Relatório de Análise da Prestação de Contas em comento, registrou-se as seguintes irregularidades que, por determinação do Despacho nº 608/2020, motivaram a citação dos responsáveis, acerca das quais passamos a enfrentá-las no mérito e apresentaram suas defesas:

 

Item 1. Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório);

 

Item 2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.835,17, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório);

 

Item 3. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 18,24% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório;

 

Item 4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 21.357,97, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

 

Item 5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 154.750,65); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -136.832,81); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.917,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

 

Item 6. Déficit Financeiro no valor de R$ 154.750,65, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

 

10.9.2 (item 1) – Segundo a defesa, a Instrução Normativa TCE/TO 002/2013 em seu Anexo I que trata as contas consolidadas no seu Item 3.3 exige que o município atinja 65% de Execução do Orçamento. Nas contas consolidadas do Município de Miracema no exercício de 2018, as quais já estão sendo analisadas pelo TCE/TO no processo nº5371/2019, Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 190/2020 ficou demonstrado que o Município cumpriu o índice mínimo de 65% de execução do orçamento.

10.9.3 (item 2) – Conforme alegado pela defesa e nos documentos enviados, as despesas de exercícios encerrados, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, e que todo esse procedimento de Empenho de despesas se deu nos moldes exigidos em lei e demonstram pleno e eficaz controla de dívida de curto prazo.

10.9.4 (item 3) – A defesa alega que, por equívoco, os valores do INSS Parte Patronal de referentes ao mês de dezembro de 2018 e 13º Salário de 2018, não finalizaram o exercício em 31/12/2018 como restos a pagar. Tais valores totalizam R$ 30.960,31 e são referentes ao exercício de 2018, e que nesse período a ora defendente não era mais a gestora do Fundo Municipal de Assistência Social e, portanto, não poderia ser responsabilizada por eventual equívoco. E ainda, que esta Casa de Contas já aprovou caso similar por unanimidade das Contas Consolidadas do Município de Lizarda de 2017.

10.9.5 (item 4) – A defesa se manifestou afirmando que o valor total de estoque foi consumido, ou seja, entrada e saída de R$ 256.295,64, e que grande parte dos materiais adquiridos foram de consumo imediato. Destacou ainda que o Fundo Municipal de Assistência Social não teve prejuízos, pois em janeiro de 2019, foram adquiridos e liquidados, R$ 38.496,82 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 –Material de Consumo”.

10.9.6 (item 5 e 6) – Ressaltou a defesa que o mencionado déficit por fontes ocorreu em decorrência da necessidade de ajustes e adequações no software utilizado pelo Município, a fim de que fosse executado o correto controle das fontes de recursos, não havendo danos ao erário. E que, ademais, por ser menor que 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, e não se tratando de último ano de mandato situação, tal déficit seria passível de ressalva nos termos do entendimento já esposado por este Tribunal de Contas conforme parecer prévio nº 303/2008 Processo nº 1441/2007.

 

11. RECOMENDAÇÕES

11.1. Alertamos os responsáveis a se atentarem às recomendações constantes no print abaixo, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:

 

 

12. CONCLUSÃO

12.1. Considerando a veracidade ideológica presumida, e tendo em vista que o Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins não foi auditado no exercício de 2018, a presente análise pautou-se apenas nos documentos apresentados.

12.2. Conclui-se que, com base nos relatórios e demonstrativos contábeis que foram apresentados, e nas defesas sustentadas diante das irregularidades apontadas na prestação de contas do Fundo Municipal Assistência Social de Miracema do Tocantins, sob a responsabilidade das senhoras Camila Fernandes de Araújo (Gestora no período de 01/01/2017 a 10/09/2018) e Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen (Gestora de 11/09/2018 a 31/12/2020), na condição de Ordenadoras de Despesas, consideramos regulares com ressalvas de acordo nos termos e legislação vigentes.

12.3. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, e concordando com o Parecer exarado pelo Corpo Especial de Auditores, bem como do Ministério Público de Contas, pela regularidade das contas, com ressalvas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, VOTAR no sentido de adotar as seguintes providências:

I. Julgar Regulares com Ressalvas, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade das senhoras Camila Fernandes de Araújo (Gestora no período de 01/01/2017 a 10/09/2018) e Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen (Gestora a partir de 11/09/2018), na condição de Ordenadoras de Despesas, nos termos do art. 85, I, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique o interessado do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.      

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização da Recomendação contida no item 11, e ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-la, na medida em que, se reincidentes, serão objeto de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.                  

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.

 


[1] Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público.

[2] Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

[3] Art. 37 - As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:44:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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